Decisão TJSC

Processo: 8000596-31.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7022599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000596-31.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. D. C. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 29, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXIX e LIV, da CF, porque alterou a capitulação jurídica de fato em segundo grau. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LVI, da CF, pois manteve a validade de testemunhas de "ouvir dizer" para fundamentar a ocorrência de falta grave.

(TJSC; Processo nº 8000596-31.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7022599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000596-31.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. D. C. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 29, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXIX e LIV, da CF, porque alterou a capitulação jurídica de fato em segundo grau. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LVI, da CF, pois manteve a validade de testemunhas de "ouvir dizer" para fundamentar a ocorrência de falta grave. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da CF, porquanto reconheceu a ocorrência de falta grave mesmo diante da atipicidade da conduta. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que deixou de motivar a decisão. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LIV, LVI e LVII, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.   Ainda, sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte. Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. De mais a mais, no que toca a alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento. A questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, mesmo após a oposição de declaração a respeito, o que encontra óbice na Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".  Ante o exposto: a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário de evento 38, RECEXTRA1 no que se refere aos Temas 339 e 660 do STF, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil; e b) não se admite o Recurso Extraordinário de evento 38, RECEXTRA1 quanto às demais assertivas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022599v5 e do código CRC 95d793d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:17     8000596-31.2024.8.24.0075 7022599 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas